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Isenção de veículos oficiais

Abaixo texto da Resolução N° 5.016, de 18 de fevereiro de 2016, a qual dispõe sobre a isenção do pagamento da tarifa de pedágio no âmbito das rodovias federais concedidas.
Para informações e envio de documentos para regulamentação de veículos isentos, mande e-mail para ouvidoria@viabahiasa.com.br.

RESOLUÇÃO Nº 5.016, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016

*Altera a Resolução nº 3.916, de 18 de outubro de 2012.

A Diretoria da Agência Nacional De Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso VIII do art. 25 da Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DSL – 017, de 12 de fevereiro de 2016, no que consta dos Processos nos 50500.000075/2010­16, 50500.032095/2013­91, e 50500.197894/2013­10;

CONSIDERANDO que a minuta de regulamentação foi submetida à Audiência Pública nº 147/2013, realizada entre o período de 5 de dezembro de 2013 e 10 de janeiro de 2014, com o objetivo de resguardar os direitos dos usuários e dos agentes econômicos, RESOLVE:

Art. 1º Alterar a ementa da Resolução nº 3.916/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a isenção do pagamento da tarifa de pedágio para veículos do Corpo Diplomático e para veículos oficiais utilizados pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, seus respectivos órgãos, departamentos, autarquias ou fundações públicas, no âmbito das rodovias federais concedidas pela União, reguladas pela ANTT”. (NR)

Art. 2º Renumerar o parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº 3.916/2012, para parágrafo 1º, e acrescer, ao artigo 1º, o seguinte parágrafo:

“§ 2º Não são considerados oficiais, para os fins a que se destina esta Resolução, os veículos das sociedades de economia mista e empresas públicas”. (NR)

Art. 3º Alterar os artigos 2º e 3º da Resolução nº 3.916/2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Os veículos do Corpo Diplomático e os veículos oficiais devidamente identificados com placas azuis com caracteres brancos, brancas com caracteres pretos ou pretas com caracteres dourados, na forma da Resolução Contran nº 231, de 15 de março de 2007, bem como os veículos identificados com placas brancas com caracteres azuis ou dourados, na forma da Resolução Contran nº 510, de 27 de novembro de 2014, terão o direito de passar gratuitamente pelas praças de pedágio, sem que lhes seja exigido cadastramento prévio.

Art.3º Os veículos oficiais que não se enquadrem no artigo 2º, bem como os contratados de prestadores de serviço deverão ser cadastrados previamente pelos órgãos públicos junto às concessionárias das rodovias por onde seus veículos necessitam transitar, por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I – cópia do Certificado de Licenciamento do Veículo (CLV); e
II – cópia do contrato de locação dos veículos, quando for o caso.

§1º A Concessionária tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento da documentação, para a emissão de documento que indique o cadastramento do veículo ou, no caso de documentação incompleta ou de não atendimento aos requisitos desta Resolução, envio de carta ao pleiteante informando o(s) motivo(s) da não emissão do documento que indique o cadastramento do veículo”. (NR)

Art. 4º Excluir os parágrafos 3º e 4º do artigo 3º da Resolução nº 3.916/2012.

Art. 5º Acrescentar, ao artigo 3º da Resolução nº 3.916, os seguintes incisos e parágrafos:

“III – requerimento contendo marca, modelo, ano de fabricação e cor predominante do(s) veículo(s) e indicando o responsável pela solicitação, seu cargo ou função, telefones de contato e endereços físico e eletrônico; e

IV – em caso de Autarquia e Fundação Pública, cópia da norma que a instituiu, e também da certidão de registro civil, quando se tratar de fundação pública de direito privado.

§ 3º Os documentos deverão ser entregues pelos órgãos públicos via correio com Aviso de Recebimento (AR), ou diretamente na sede da Concessionária, nesse último caso, mediante recebimento de protocolo da Concessionária, constando a data e hora da entrega.

§ 4º A Concessionária deverá explicitar, em seu sítio eletrônico, a lista de documentos necessários, o endereço para envio da documentação, o nome do responsável pelo recebimento desta e os telefones de contato.

§ 5º O documento que indique o cadastramento do veículo será confeccionado em modelo próprio da concessionária e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: um número de identificação; órgão beneficiário; marca; modelo; ano de fabricação; cor predominante; código RENAVAM; e data de vencimento da validade do documento”. (NR)

Art. 6º Renumerar o parágrafo único do artigo 4º da Resolução nº 3.916 para parágrafo 1º, e alterar sua redação:

“Art. 4º …

§ 1º O documento de que trata o caput deste artigo terá validade de 1 (um) ano a partir da emissão ou até a expiração dos contratos de locação referentes aos veículos, o que ocorrer primeiro”. (NR)
Art. 7º Acrescentar, ao artigo 4º da Resolução nº 3.916/2012, o seguinte parágrafo:

“Art. 4º ….

§ 2º A Concessionária manterá o registro das isenções concedidas”. (NR)

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação.

JORGE BASTOS
Diretor Geral
Publicado no DOU em: 22/02/2016

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